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Estado de Emergência

Estado de Emergência - Freixo de Espada à Cinta

19/03/2020 5 min de leitura
Estado de Emergência
Em resumo

Estado de Emergência - Freixo de Espada à Cinta

Maria do Céu Quintas, Presidente da Câmara Municipal do Município de Freixo de Espada à Cinta, faz saber que, na sequência do Decreto que estabelece o Estado de Emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, o Município vai reforçar as medidas de protecção de saúde pública relativas ao funcionamento de todos os serviços municipais.

Assim, para além de continuar em vigor o não atendimento ao público, estabelece-se, com efeitos a partir do dia 20 de Março, e por período indeterminado, que os serviços municipais passam a estar contactáveis através dos seguintes meios:

Telefone: 279 658 169

Correio Electrónico: informacao@cm-fec.pt

Informa-se, ainda, das consequências decorrentes, para todo o território nacional do Estado de Emergência, apelando a todos os Munícipes e Cidadãos para o seu cumprimento.

Atendendo ao contexto de grande excepcionalidade, é de todo importante termos presente o ditado “Um Por Todos, Todos Por Um”.

Quando podemos sair à rua?

  1. a) Para comprar bens e para aceder a serviços essenciais;
  2. b) Para trabalhar, caso não o possa fazer de casa;
  3. c) Comprar bens necessários e essenciais ao exercício da actividade profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;
  4. d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
  5. e) Deslocações por outros motivos de urgência, nomeadamente para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos;
  6. f) Para tratar de animais, nomeadamente deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.
  7. g) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
  1. h) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal;
  2. i) Deslocação a bancos e agências de seguros ou seguradoras;
  3. j) Deslocações de curta duração para atividade física, contudo é proibido o exercício de atividade física coletiva (mais de duas pessoas);
  4. k) Deslocações de curta duração para passeio dos animais de companhia;
  5. l) Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções;
  6. m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  7. n) Retorno ao domicílio pessoal;
  8. o) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Deslocações de carro:

São permitidas as deslocações de carro:

  1. a) Para todas as atividades mencionadas acima ou para abastecimento de combustível;
  2. b) Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde.

Isolamento obrigatório para quem está com sintomas

Uma das regras que é possível aplicar a partir do momento em que é decretado o estado de emergência é o isolamento obrigatório, em casa, “de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência”.

O que se encontra proibido:

– Todas as celebrações de cariz religioso e de outros cultos que impliquem aglomeração de pessoas estão proibidas;

– Os funerais estão condicionados, não podem ter aglomerados de pessoas e têm de ter um controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respectivo cemitério.

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